Lei nº 12.527 - Art. 10
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio , devendo o pedido conter a do requerente e a da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente pode conter que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público viabilizar de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São quaisquer exigências relativas aos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio , devendo o pedido conter a do requerente e a da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente pode conter que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público viabilizar de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São quaisquer exigências relativas aos determinantes da solicitação de informações de interesse público.