Lei nº 12.527 - Art. 32 a 34

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar , bem como subtrair, destruir, inutilizar, , alterar ou ocultar, total ou , informação que se encontre sob sua ou a que tenha acesso ou conhecimento em do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou a divulgação ou acessar ou permitir acesso à informação sigilosa ou informação ;
V - impor à informação para obter proveito pessoal ou de , ou para fins de de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da de autoridade superior competente informação sigilosa para a si ou a outrem, ou em de terceiros; e
VII - destruir ou , por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das , transgressões militares ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, que não tipificadas em lei como ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com , segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - ;
II - ;
III - rescisão do com o poder público;
IV - temporária de participar em licitação e de contratar com a administração pública por prazo superior a anos; e
V - declaração de para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada quando o interessado efetivar o ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência da autoridade do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dias da de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem pelos danos causados em decorrência da divulgação autorizada ou utilização de informações sigilosas ou informações , cabendo a apuração de funcional nos casos de dolo ou , assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento .