Lei nº 12.527 - Art. 35 a 42
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública , sobre o tratamento e a classificação de informações e terá competência para:
I - da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como , sempre por prazo , enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.
§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a única renovação.
§ 3º A revisão de a que se refere o inciso II do § 1º ocorrer, no máximo, a cada anos, a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou .
§ 4º A deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3º implicará a desclassificação das informações.
§ 5º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, aquelas provenientes de países ou organizações com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, ou qualquer outro ato internacional, prejuízo das atribuições do Ministério das e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo de anos, contado do inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput ser revista, a tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4º As informações classificadas como e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, , de acesso público.
Art. 40. No prazo de dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta autoridade que lhe seja subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - a implementação do disposto nesta Lei e apresentar periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao de relatório com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública , sobre o tratamento e a classificação de informações e terá competência para:
I - da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como , sempre por prazo , enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.
§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a única renovação.
§ 3º A revisão de a que se refere o inciso II do § 1º ocorrer, no máximo, a cada anos, a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou .
§ 4º A deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3º implicará a desclassificação das informações.
§ 5º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, aquelas provenientes de países ou organizações com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, ou qualquer outro ato internacional, prejuízo das atribuições do Ministério das e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo de anos, contado do inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput ser revista, a tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4º As informações classificadas como e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, , de acesso público.
Art. 40. No prazo de dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta autoridade que lhe seja subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - a implementação do disposto nesta Lei e apresentar periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao de relatório com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm