Lei nº 12.527 - Arts. 15 e 16

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dias a contar da sua .
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente à que exarou a decisão impugnada, que se manifestar no prazo de dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente recorrer à , que deliberará no prazo de dias se:
I - o acesso à informação classificada como for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade ou a hierarquicamente a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União de submetido à apreciação de pelo menos autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, ser interposto recurso à Mista de de Informações, a que se refere o art. 35.