Lei nº 12.527 - Arts. 2 e 3
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos
diretamente do orçamento ou mediante
sociais, contrato de gestão, termo de parceria,
,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à dos recursos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da e com as seguintes diretrizes:
I - observância da como preceito geral e do como ;
II - divulgação de informações de interesse público, de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de na administração pública;
V - desenvolvimento do controle da administração pública.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à dos recursos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da e com as seguintes diretrizes:
I - observância da como preceito geral e do como ;
II - divulgação de informações de interesse público, de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de na administração pública;
V - desenvolvimento do controle da administração pública.