Lei nº 12.527 - Arts. 23 e 24
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a nacionais ou a integridade do nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter por outros Estados e internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a da população;
IV - oferecer elevado risco à financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a ou operações estratégicos das ;
VI - prejudicar ou causar risco a de pesquisa e desenvolvimento ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse nacional;
VII - pôr em risco a segurança de ou de autoridades nacionais ou e seus ; ou
VIII - comprometer atividades de , bem como de investigação ou em andamento, relacionadas com a prevenção ou de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou .
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: anos;
II - secreta: anos; e
III - reservada: anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado , desde que este ocorra do transcurso do prazo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, , de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o público da informação e utilizado o critério restritivo possível, considerados:
I - a do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a nacionais ou a integridade do nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter por outros Estados e internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a da população;
IV - oferecer elevado risco à financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a ou operações estratégicos das ;
VI - prejudicar ou causar risco a de pesquisa e desenvolvimento ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse nacional;
VII - pôr em risco a segurança de ou de autoridades nacionais ou e seus ; ou
VIII - comprometer atividades de , bem como de investigação ou em andamento, relacionadas com a prevenção ou de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou .
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: anos;
II - secreta: anos; e
III - reservada: anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado , desde que este ocorra do transcurso do prazo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, , de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o público da informação e utilizado o critério restritivo possível, considerados:
I - a do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.