Lei nº 12.527 - Arts. 25 e 26
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente na forma do regulamento, prejuízo das atribuições dos públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a para aquele que a obteve de o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração , acesso, transmissão e divulgação autorizados.
Art. 26. As públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas as necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente na forma do regulamento, prejuízo das atribuições dos públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a para aquele que a obteve de o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração , acesso, transmissão e divulgação autorizados.
Art. 26. As públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas as necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.