Lei nº 12.527 - Arts. 29 e 30

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 29. A classificação das informações será pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante ou de , nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua ou à do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1º O regulamento a que se refere o caput considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua .
Art. 30. A autoridade de cada órgão ou entidade publicará, , em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos meses;
II - rol de documentos classificados em grau de sigilo, com identificação para futura;
III - relatório contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades manter da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos da classificação.