Lei nº 12.527 - Arts. 6 e 7

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, e integridade; e
III - proteção da informação e da informação , observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os para a consecução de acesso, bem como sobre o onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em ou documentos, produzidos ou por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou a arquivos públicos;
III - informação produzida ou por pessoa física ou entidade decorrente de vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e ;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, as relativas à sua , organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, , contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle e externo, prestações de contas relativas a exercícios .
VIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022)