LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, e , com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as , e Judiciário e do ;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as e demais entidades controladas direta ou pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.