Lei nº 8.429 - Art. 11
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que contra os princípios da pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de , de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - fato ou circunstância de que tem ciência em das atribuições e que permanecer em , propiciando beneficiamento por informação ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - publicidade aos atos oficiais, em razão de sua imprescindibilidade para a da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - , em ofensa à imparcialidade, o caráter de concurso público, de ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício , direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - de prestar quando esteja a fazê-lo, que disponha das para isso, com vistas a irregularidades;
VII - revelar ou que chegue ao conhecimento de terceiro, da respectiva divulgação , teor de medida política ou capaz de afetar o de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - as normas relativas à celebração, e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades ;
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, ou parente em linha reta, colateral ou por , até o grau, inclusive, da autoridade ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações ;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco do agente público e de atos, de programas, de obras, de serviços ou de dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a , promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for na conduta funcional do agente público o fim de obter ou benefício para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais .
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem ao bem jurídico para serem passíveis de sancionamento e do reconhecimento da produção de ao erário e de ilícito dos agentes públicos.
§ 5º se configurará improbidade a nomeação ou indicação por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de com finalidade ilícita por parte do agente.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que contra os princípios da pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de , de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - fato ou circunstância de que tem ciência em das atribuições e que permanecer em , propiciando beneficiamento por informação ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - publicidade aos atos oficiais, em razão de sua imprescindibilidade para a da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - , em ofensa à imparcialidade, o caráter de concurso público, de ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício , direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - de prestar quando esteja a fazê-lo, que disponha das para isso, com vistas a irregularidades;
VII - revelar ou que chegue ao conhecimento de terceiro, da respectiva divulgação , teor de medida política ou capaz de afetar o de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - as normas relativas à celebração, e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades ;
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, ou parente em linha reta, colateral ou por , até o grau, inclusive, da autoridade ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações ;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco do agente público e de atos, de programas, de obras, de serviços ou de dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a , promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for na conduta funcional do agente público o fim de obter ou benefício para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais .
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem ao bem jurídico para serem passíveis de sancionamento e do reconhecimento da produção de ao erário e de ilícito dos agentes públicos.
§ 5º se configurará improbidade a nomeação ou indicação por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de com finalidade ilícita por parte do agente.