Lei nº 8.429 - Art. 11

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que contra os princípios da pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de , de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - fato ou circunstância de que tem ciência em das atribuições e que permanecer em , propiciando beneficiamento por informação ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - publicidade aos atos oficiais, em razão de sua imprescindibilidade para a da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - , em ofensa à imparcialidade, o caráter de concurso público, de ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício , direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - de prestar quando esteja a fazê-lo, que disponha das para isso, com vistas a irregularidades;
VII - revelar ou que chegue ao conhecimento de terceiro, da respectiva divulgação , teor de medida política ou capaz de afetar o de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - as normas relativas à celebração, e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades ;
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, ou parente em linha reta, colateral ou por , até o grau, inclusive, da autoridade ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações ;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco do agente público e de atos, de programas, de obras, de serviços ou de dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a , promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for na conduta funcional do agente público o fim de obter ou benefício para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais .
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem ao bem jurídico para serem passíveis de sancionamento e do reconhecimento da produção de ao erário e de ilícito dos agentes públicos.
§ 5º se configurará improbidade a nomeação ou indicação por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de com finalidade ilícita por parte do agente.