Lei nº 8.429 - Art. 12

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. do ressarcimento do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou , de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, dos bens ou acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da , dos direitos políticos até anos, pagamento de civil ao valor do patrimonial e proibição de com o público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa da qual seja sócio , pelo prazo não a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da , dos direitos políticos até anos, pagamento de civil equivalente ao valor do e de contratar com o poder público ou de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de civil de até vezes o valor da percebida pelo agente e proibição de com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não a anos;
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º A sanção de da pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge o vínculo de qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter , estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a da infração.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o , se o juiz considerar que, em virtude da situação do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
§ 3º Na responsabilização da pessoa , deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das , de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
§ 4º Em caráter e por motivos relevantes devidamente , a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º No caso de atos de ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de , sem prejuízo do do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, e administrativa que tiver por os fatos.
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do .
§ 8º A sanção de proibição de com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
§ 9º As sanções previstas neste artigo poderão ser executadas o da sentença condenatória.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de dos direitos políticos, computar-se-á o intervalo de tempo entre a e o trânsito em julgado da sentença condenatória.