Lei nº 8.429 - Art. 13
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da do Brasil, a fim de ser no serviço de pessoal competente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada e na data em que o agente público o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de , sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se a prestar a dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo ou que prestar declaração .
§ 4º (Revogado).
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da do Brasil, a fim de ser no serviço de pessoal competente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada e na data em que o agente público o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de , sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se a prestar a dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo ou que prestar declaração .
§ 4º (Revogado).