Lei nº 8.429 - Art. 17

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o ou da pessoa jurídica .
§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo a competência do para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6º A observará o seguinte:
I - deverá a conduta do réu e apontar os elementos probatórios que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios da dos fatos e do imputado ou com razões fundamentadas da de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6º-A O poderá requerer as provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá .
§ 10. (Revogado).
§ 10-A. Havendo a possibilidade de consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a dias.
§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;
II - poderá desmembrar o , com vistas a otimizar a instrução processual.
§ 10-C. Após a do , o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe modificar o principal e a legal apresentada pelo autor.
§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
§ 10-F. Será a decisão de mérito total ou da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo daquele definido na petição inicial;
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele especificadas.
§ 11. Em momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
§ 13. (Revogado).
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.
§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em , regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio implicarão confissão.
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de dos fatos alegados pelo autor em caso de ;
II - a imposição de da prova ao , na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
§ 20. A que emitiu o atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão em julgado.
§ 21. Das decisões interlocutórias caberá , inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.