Lei nº 8.429 - Art. 19 a 22

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe .
Pena: detenção de seis a dez e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A da função pública e a dos direitos políticos só se efetivam com o da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade competente determinar o do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até dias, prorrogáveis uma vez por prazo, mediante decisão motivada.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei :
I - da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de para a conduta do agente público.
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela da conduta ou pela da .
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de , a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento assemelhado e a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.