Lei nº 8.429 - Art. 9
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em auferir, mediante a prática de ato , qualquer tipo de vantagem indevida em razão do exercício de cargo, de , de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem , direta ou , a título de comissão, percentagem, gratificação ou de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou decorrente das do agente público;
II - vantagem econômica, direta ou indireta, para a aquisição, ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de pelas entidades referidas no art. 1° por preço ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço ao valor de mercado;
IV - , em obra ou serviço , qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
V - vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para a exploração ou a prática de jogos de azar, de , de narcotráfico, de contrabando, de ou de qualquer outra atividade ilícita, ou promessa de tal vantagem;
VI - vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração sobre qualquer dado que envolva públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, , medida, ou característica de ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
VII - , para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja à do patrimônio ou à renda do público, a demonstração pelo agente da da origem dessa evolução;
VIII - emprego, comissão ou exercer atividade de ou assessoramento para pessoa física ou que tenha suscetível de ser atingido ou por ação ou omissão decorrente das do agente público, durante a atividade;
IX - vantagem econômica para a ou aplicação de pública de qualquer natureza;
X - vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para ato de , providência ou declaração a que esteja ;
XI - , por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - , em próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em auferir, mediante a prática de ato , qualquer tipo de vantagem indevida em razão do exercício de cargo, de , de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem , direta ou , a título de comissão, percentagem, gratificação ou de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou decorrente das do agente público;
II - vantagem econômica, direta ou indireta, para a aquisição, ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de pelas entidades referidas no art. 1° por preço ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço ao valor de mercado;
IV - , em obra ou serviço , qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
V - vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para a exploração ou a prática de jogos de azar, de , de narcotráfico, de contrabando, de ou de qualquer outra atividade ilícita, ou promessa de tal vantagem;
VI - vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração sobre qualquer dado que envolva públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, , medida, ou característica de ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
VII - , para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja à do patrimônio ou à renda do público, a demonstração pelo agente da da origem dessa evolução;
VIII - emprego, comissão ou exercer atividade de ou assessoramento para pessoa física ou que tenha suscetível de ser atingido ou por ação ou omissão decorrente das do agente público, durante a atividade;
IX - vantagem econômica para a ou aplicação de pública de qualquer natureza;
X - vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para ato de , providência ou declaração a que esteja ;
XI - , por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - , em próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.