LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e , nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se a vontade livre e de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O exercício da função ou desempenho de competências públicas, comprovação de ato doloso com fim ilícito, a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo .
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do .
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º de integrar a administração , estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou o erário haja concorrido ou no seu patrimônio ou receita atual, o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a dos cofres .
§ 8º configura improbidade a ação ou decorrente de interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não , mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.